O jornalista Pedro Luis estará fazendo uma LIVE ao vivo as 7h no Terminal André Maggi em Várzea Grande. O intuito é acompanhar a fiscalização que está sendo feita pela AGER na linha Intermunicipal.
Na fiscalização da manhã de hoje (17), houve protesto por parte dos passageiros e a polícia militar foi chamada para ajudar manter a ordem e a organização.
A queixa seria pelo atraso e falta de ônibus, pois para cumprir as Resoluções Normativas 002 e 004/ 2020 AGER-MT a empresa precisa permitir apenas passageiros sentados e isso diminuiria a quantidade por viagem.
Linha municipal
Na linha municipal ainda não foi feito nada segundo os usuários, e os passageiros de Várzea Grande continuam entregues a “sorte”. Recentemente foi aprovado uma lei do vereador Ivan dos Santos que obriga a empresa União Transportes fazer a desinfecção e disponibilizar álcool em gel, mas infelizmente ainda não entrou em funcionamento.
O contrato da empresa União Transportes com a prefeitura de Várzea Grande é assinada por Rômulo Botelho, irmão do deputado estadual Eduardo Botelho, que tem uma influência política muito forte na prefeitura e no Governo do estado.
Muitos acreditam que a pandemia vai terminar e a Lei aprovada pela câmara dos vereadores não vai funcionar por estar diante de um poder político e econômico muito forte, é o velho ditado popular “manda quem pode e obedece quem tem juízo”.
Muitas leis são aprovadas, mas não beneficia o cidadão várzea – grandense, ou seja, não chega a lugar nenhum, fica engavetada e a câmara acomodada, tipo “João sem braço”.(Alguém que foge das obrigações).
Convite aos nobres vereadores
O jornalista Pedro Luis convida os vereadores, principalmente da comissão competente a comparecer amanhã e ver a fiscalização da linha intermunicipal e nenhuma fiscalização da municipal.
A AGER – MT vem fiscalizando o terminal André Maggi e o objetivo é fiscalizar as empresas do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros de Mato Grosso, que operam em Várzea Grande e Cuiabá.
Na fiscalização foram observados os requisitos contratuais e a importância de continuar cumprindo as determinações dos órgãos de saúde e Resoluções Normativas 002 e 004/ 2020 AGER-MT, que dispõem sobre medidas temporárias para enfrentamento de saúde pública ocasionada pelo coronavírus, no âmbito do STCRIP-MT, dentre elas a superlotação nos transporte coletivo intermunicipal.
Alguns artigos retirados das Resoluções Normativas 002 e 004/ 2020 AGER-MT
Art. 9º Os terminais rodoviários deverão intensificar a limpeza dos ambientes, em especial os banheiros, disponibilizando material de higiene e álcool-gel 70% para os colaboradores e passageiros.
Art. 10. Para os serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal urbano e semiurbano, as empresas deverão adotar as seguintes medidas:
I – lotação máxima limitada à capacidade de passageiros sentados;
II – adoção de procedimentos e operações de controle sanitário, após cada turno de trabalho, no mínimo duas vezes ao dia, para limpeza e higienização dos veículos utilizados na prestação de serviço;
III – desinfecção dos veículos realizada com produtos sanitizantes de alta performance comprovada através de registros e laudos, obedecendo os métodos e procedimentos do INCQS/FIO CRUZ e conforme Portaria nº 15, de 23 de agosto de 1988, da ANVISA, especificando a eficácia contra microrganismos, de modo que o procedimento seja realizado com produto que destrói todos os microrganismos em um período de tempo comprovado, exceto um número elevado de esporos bacterianos, de acordo com as definições do item 3 do anexo da Portaria nº 3.012, de 1º de dezembro de 2009, do Ministério da Saúde.
IV – disponibilização de álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, no interior do veículo;
V – circulação com as janelas abertas; e
VI – exigir a utilização de máscaras a todos os colaboradores, mesmo que artesanais, e incentivar a sua utilização pelos usuários.
§ 1º A empresa deverá ajustar a frequência da linha, para compensar a limitação imposta no inciso I, de modo a evitar aglomerações no interior do veículo e pontos de ônibus.
§ 2º A periodicidade definida no âmbito do inciso II poderá ser reduzida conforme critério da autoridade sanitária ou de saúde competente, considerando a particularidade da linha.
§ 3º O disposto nos incisos II, III e IV deverá ser realizado conforme procedimentos definidos pelo órgão de saúde ou de vigilância sanitária competente.
§ 4º Para comprovação da desinfecção de que trata o inciso III será necessária a apresentação de Certificado, ou equivalente, informando a validade do procedimento, assinado por responsável técnico com a indicação das substâncias utilizadas e o respectivo registro na ANVISA.
§ 5º Para os casos de impossibilidade de atendimento do inciso V, as empresas deverão realizar a manutenção, limpeza e higienização dos sistemas de climatização dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros, conforme indicação do fabricante.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá-MT, 06 de abril de 2020.