Lei do vereador Ivan é sancionada, União Transportes terá que desinfectar ônibus, terminal e fornecer álcool em gel, confira!

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LEI Nº 4.726/2021

Dispõe sobre a desinfecção periódica de veículos e terminais utilizados no serviço de transporte coletivo municipal e dá outras providências.

KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA, Prefeito de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo de passageiros a realizar desinfecção periódica de terminais utilizados no serviço de transporte da cidade de Várzea Grande.

§1º Deverão ser utilizados produtos com composição de quaternário de amônia eficiente para o combate ao Coronavírus (COVID-19).

§2º Deverão ser afixados selos de certificação em local visível nos veículos e nos terminais de embarque constando a empresa responsável pela desinfecção, o número de telefone de contato, o nome toxicológico do produto aplicado, a data da aplicação e a data de validade.

§3º As empresas de transporte público deverão manter sob sua guarda, para a fiscalização do município e da população em geral, sempre que solicitado, planilhas com registros de anotações dos veículos desinfectados ou do ambiente, que define o terminal, principalmente os banheiros e pisos.

§4º Os documentos mencionados no parágrafo anterior deverão ser atualizados mensalmente enquanto durar a pandemia.

§5º Estas empresas ficarão obrigadas a oferecer álcool em gel que deverá ficar à disposição dos usuários, preferencialmente nas entradas dos ônibus e dos terminais.

Art. 2º O descumprimento da presente Lei acarretará em multa de 10 (dez) salários mínimos, sendo o valor cobrado em dobro no caso de reincidência.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data de sua publicação.

Praça Três Poderes, Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande, 06 de maio de 2021.

KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA

Prefeito Municipal

Autoria: Ver. Ivan dos Santos Oliveira

 

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