TCE-MT mantém suspenso processo licitatório de Araputanga no valor de R$ 2 milhões

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A tutela provisória de urgência foi concedida em julgamento singular do conselheiro Guilherme Antonio Maluf.

O Plenário do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) manteve suspenso, na sessão ordinária desta terça-feira (27), processo licitatório realizado pela Prefeitura de Araputanga para aplicação de microrrevestimento asfáltico em ruas e avenidas do município, no montante de R$ 2 milhões. A tutela provisória de urgência foi concedida em julgamento singular do conselheiro Guilherme Antonio Maluf. 

A medida foi solicitada em representação de natureza externa proposta pela empresa Mato Grosso Comércio de Asfalto Ltda., por supostas irregularidades na Tomada de Preços n.º 011/2022. Em síntese, a representante alegou que foi inabilitada de forma equivocada, uma vez que o edital não exigiu expressamente a apresentação de proposta de preços considerando a composição detalhada do BDI – Benefícios e Despesas Indiretas e encargos sociais. Entretanto, foi desclassificada sob argumento de não ter apresentado o referido cálculo. 

Conforme o conselheiro-relator, restou verificado que a decisão de desclassificação contrariou a Lei n.º 8.666/93 e a Súmula 258 do Tribunal de Contas da União (TCU). Além disso, Maluf salientou que já foi assinado contrato com a empresa vencedora do certame, que apresentou proposta com valor mais elevado do que a da desclassificada de forma irregular, bem como que a ausência dos custos do BDI e encargos sociais pode ensejar aditivos para o aumento dos valores contratados, situações que podem acarretar danos à administração. 

O periculum in mora reside, portanto, no fato de que a administração firmou contrato mais oneroso aos cofres públicos, desclassificando a proposta mais vantajosa sob argumentos equivocados, em detrimento da oferta apresentada pela representante, passando a realizar as anotações de empenho em favor da contratada no valor global licitado R$ 1,9 milhões”, argumenta Maluf. 

O relator pontuou ainda ser importante registrar que já foi determinando o início dos serviços pela empresa contratada. “Nesse ponto, friso que o objetivo da tutela de urgência é justamente evitar o agravamento da lesão do erário, conforme disposto no inciso II do art. 39 do Código de Processo de Controle Externo.” 

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