Justiça inocenta ex-secretário de Silval e mais três acusados de fraude de R$ 9 milhões em obras de rodovia

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A Justiça inocentou o ex-secretário de Estado de Transporte, Cinésio Nunes de Oliveira, de uma ação civil pública que respondia por suposto ato de improbidade administrativa nas obras de recuperação e manutenção da MT-170/206, no trecho entre Juruena e Colniza, no valor de R$ 4,3 milhões. Cinésio foi secretário do ex-governador Silval Barbosa, em 2014.

Além dele, também foram inocentados os servidores Alaor Alvelos Zeferino de Paula, Marcos Guimarães Bandeira e a empresa responsável pela obra, a Construtora Global e Engenharia Ltda. A decisão é assinada pela juíza Célia Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, e foi publicada nesta sexta-feira (15).

Na ação, o Ministério Público Estadual (MPE) apontou que a efetiva prestação dos serviços se iniciou antes que o contrato tivesse sido formalizado e, que os valores efetivamente pagos pelos serviços prestados pela empresa, não correspondiam aos valores previstos no contrato firmado.

Na decisão, a juíza ressaltou que o contrato foi feito de forma emergencial devido as fortes chuvas que atingiram a região na época, deixando a rodovia intransitável. “Portanto, no caso, é compreensível a execução dos serviços antes da formalização do contrato, diante da situação incomum que necessitava da atuação do Poder Público. Aguardar a tramitação do processo licitatório, neste caso, poderia agravar a situação de emergência, que certamente haveria aumento dos custos para o Estado”, escreveu.

Ela acrescentou que a apesar da obra ter sido orçada, inicialmente, em R$ 9,4 milhões, houve a redução da restauração da rodovia, reduzindo o valor para R$ 4,3 milhões, inexistindo qualquer prejuízo ao erário.

“Portanto, embora as irregularidades apontadas na inicial tenham ocorrido, não foram produzidas provas para demonstrar que os requeridos agiram com dolo ou mesmo má-fé, ou seja, que teriam realizado a obra sem a formalização do contrato e antecipado os pagamentos, visando a prática ilícita, desvio de recursos, dano ao erário ou ofensa aos princípios que regrem a administração pública. Assim, as irregularidades descritas na inicial não são suficientes para configurar o ato de improbidade administrativa, ausente a prova do dolo”, decidiu.

Fonte: https://odocumento.com.br

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