Ex-presidente da Câmara de Várzea Grande, Valdir Bento (MDB), teve bloqueio de quase meio milhão mantido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso e manteve o bloqueio de R$ 498,2 mil das contas bancárias do ex-presidente da Câmara de Vereadores de Várzea Grande, Waldir Bento (MDB).
O valor foi bloqueado pela Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande em uma ação de responsabilidade que ele responde por suposto dano ao erário.
O ex-presidente é acusado deixar de repassar ao Município valores descontados de servidores da Câmara Municipal a título de imposto de renda retido na fonte – (IRRF), correspondente aos exercícios financeiros dos anos de 2013 e 2014.
A decisão é assinada pelo desembargador Márcio Vidal e foi publicada nesta quinta-feira (18).
No recurso, Waldir alegou a necessidade de prova pericial no processo que pudesse sustentar a decisão que determinou o bloqueio de suas contas.
“Assevera que, conforme estabelece o artigo 369, do CPC, as partes tem o direito de empregar todos os meios legais de prova, justamente para provar a verdade dos fatos que se funda a defesa e influir eficazmente na convicção do Juiz, nos diversos graus de jurisdição, ao passo que se estabeleceu a compreensão clássica de que a finalidade da prova é propiciar o convencimento do Juiz, sendo ele o seu destinatário, mas não somente o juiz de primeiro grau, quando os graus recursais da mesma forma dependem do processo adequadamente instruído, com a finalidade, é óbvio, da melhor decisão”, diz trecho do recurso.
Na decisão, o desembargador ressaltou que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha entendido pela taxatividade mitigada do rol do mencionado artigo, na hipótese em questão, não se aplica, visto que não há demonstração da situação de urgência que justifique o conhecimento do recurso.
“Ademais, não há elementos que impeçam eventual apreciação dos argumentos esposados no presente agravo, em sede de eventual recurso de apelação ou, ainda, em contrarrazões. Nessa quadra, entendo ser manifesta a ausência de cabimento deste Recurso, porquanto o decisum agravado que indeferiu o pedido de produção de prova técnica contábil não se amolda em nenhuma das hipóteses do rol do artigo 1.015, do CPC, ou ainda restou demonstrado urgência para a aplicação da tese da taxatividade mitigada, sedimentado pelo STJ”, escreveu.
“Frise-se que a decisão objeto da recorribilidade, embora interlocutória, não se enquadra em nenhuma hipótese do artigo 1.015, do CPC e não rejeitou questão preliminar, suscitada pela parte requerida. Diante disso, o não conhecimento do Recurso é medida que se impõe”, decidiu.