A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso do Ministério Público Estadual (MPE) e manteve decisão que reconheceu a prescrição (extinção) de uma ação penal contra o ex-comendador João Arcanjo Ribeiro pelos crimes de peculato, lavagem de dinheiro e associação criminosa.
A decisão foi publicada nesta terça-feira (10) no Diário de Justiça. Os desembargadores seguiram por unanimidade o voto do relator, Rui Ramos. A ação é oriunda da Operação Arca de Noé, que apurou um esquema de desvio de milhões de reais da Assembleia Legislativa entre os anos de 1999 e 2002.
Neste processo, em específico, era investigado o desviou R$ 4,2 milhões por meio de 87 cheques emitidos à empresa de fachada Prospecto Publicidade e Eventos. A prescrição da ação foi reconhecida no ano passado pelo juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá.
Na decisão, o magistrado explicou que a pena máxima dos crimes dos quais o ex-comendador era acusado prescreviam em 16 anos. E esclareceu que Arcanjo já tem mais de 70 anos, o que impõe a redução do prazo prescricional de 16 anos pela metade, ou seja 8 anos, tempo já atingido.
No recurso, o MPE alegou, entretanto, que não operou a prescrição no caso, já que o processo ficou paralisado por mais de cinco anos, entre 2013 e 2018, por da análise do pedido de extradição de Arcanjo, que fugiu para o Uruguai.
“A autoridade judicial equivocadamente considerou que o período em que o feito ficou suspenso no aguardo da decisão da Corte Uruguaia deveria ser considerado para o cômputo do prazo prescricional, de forma que entre o recebimento da denúncia (13 de julho de 2010) e os dias atuais transcorreram mais de 08 (oito) anos, considerando a redução do prazo prescricional prevista no artigo 115, do Código Penal. Entretanto, o recorrido foi o único causador da suspensão do curso processual, ao evadir para o Uruguai para não sofrer as consequências penais de suas condutas, deu causa à extradição e, consequentemente, à suspensão do processo, enquanto os demais corréus tiveram seus processos julgados e sentenciados”, diz trecho do recurso.
No voto, porém, o relator afirmou que “não há previsão legal de que, apresentado o pedido de extradição, e enquanto não decidida a referida pretensão, ficará suspenso o curso do prazo prescricional”.
“O Código Penal não prevê, como causa interruptiva da prescrição, a apresentação do pedido de extradição. E, à míngua de previsão em tratado específico, por força do princípio da legalidade estrita, não há como se criar um marco interruptivo em desfavor do extraditando”.
Ele observou, ainda, que entre a data do recebimento da denúncia (13 de julho de 2010) e até o momento, passaram-se mais de 13 anos, “motivo pelo qual a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, de fato, efetivou-se, como reconhecido pelo juízo singular”.
“Diante do exposto, em consonância com o parecer, desprovejo o recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo intacta a decisão que julgou extinta a punibilidade estatal em relação ao recorrido João Arcanjo Ribeiro, em razão de ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal”, votou.
Fonte: https://odocumento.com.br

