TCE aprova contas de Livramento com ressalvas e aponta “rosário” de falhas graves.

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O prefeito de Nossa Senhora do Livramento, Silmar de Souza Gonçalves (União), que teve as contas de 2021 aprovadas com parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), terá que dar explicações sobre várias irregularidades praticadas pela sua gestão e elencadas pelos conselheiros da Corte de Contas no parecer prévio 111/2022.

O documento aponta que o chefe do Poder Executivo não colocou à disposição dos cidadãos, na Câmara Municipal, as contas de 2021, fez a abertura de créditos adicionais com base no superávit financeiro sem disponibilidade financeira nas fontes 19, 27 e 43, créditos adicionais por excesso de arrecadação sem disponibilidade na fonte 22 e autorizou na LOA/2021 para transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, de uma fonte de receita para outra ou de um órgão para outro, ferindo o princípio constitucional.

A administração do prefeito Zilmar de Souza aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 23,11% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, não atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF). O município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 59,89% da receita base do Fundeb, em desacordo ao disposto nos artigos 212-A, inciso XI, da CF e 26, caput, da Lei nº 14.113/2020, alterada pela Lei nº 14.276/2021.

No parecer prévio, os conselheiros fazem ainda recomendação ao Poder Legislativo, quando do julgamento das contas de 2021 no Parlamento Municipal, para que o prefeito efetue a aplicação da diferença a menor do exercício de 2021 dos recursos do FUNDEB até o encerramento do exercício financeiro de 2023, nos termos da Emenda Constitucional 119/2022, disponibilize as contas anuais de governo no Poder Legislativo para o devido acesso aos cidadãos, conforme determina o artigo 209 da Constituição Estadual de Mato Grosso.

O prefeito terá que aperfeiçoar os cálculos do superávit financeiros e do excesso de arrecadação para fins de abertura de crédito adicional, verificando a efetiva disponibilidade financeira de cada fonte, de forma a resguardar o equilíbrio orçamentário e financeiro, em estrita observância ao artigo 43 da Lei 4.320/1964 e ao artigo 167, inciso II, da Constituição da República.

Silmar de Souza deve, também, atentar-se para que o conteúdo da Lei Orçamentária Anual (LOA) “seja compatível com as exigências constitucionais, estabelecendo individualmente e fidedignamente os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento”. Confira, abaixo, relatório final do TCE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída

pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer 4259/2022 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento, exercício de 2021, gestão Silmar de Souza Gonçalves; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2021, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; com  as ressalvas das seguintes irregularidades: a) as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo não foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal; no órgão técnico responsável pela sua elaboração, em desconformidade com o art. 49 da LRF – Tópico 2. ANÁLISE DA DEFESA (DB08 – subitem 3.2); b) abertura de créditos adicionais com base no superavit financeiro sem disponibilidade financeira nas Fontes 19, 27, 43, no importe total de R$ 356.344,63 (FB03 – subitem 4.1); c) abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação sem disponibilidade de recursos na Fonte 22, no montante de R$ 33.640,91 (FB03 – subitem 4.2);  d) autorização na LOA/2021 para transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, de uma fonte de receita para outra ou de um órgão para outro, ferindo o Princípio Constitucional da exclusividade (FB13 – subitem 5.1); e, e) o texto da Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2021, não apresentou em destaque o orçamento fiscal descumprindo o art. 165, § 5°, da CF/88 (FC13 – subitem 6.1); recomendando ao Poder Legislativo de Nossa Senhora do Livramento que, quando do julgamento destas contas, recomende ao atual Chefe do Poder Executivo que: I) efetue a aplicação da diferença a menor do exercício de 2021 dos recursos do FUNDEB até o encerramento do exercício financeiro de 2023, nos termos da Emenda Constitucional 119/2022; II) disponibilize as contas anuais de governo no Poder Legislativo para o devido acesso aos cidadãos, conforme determina o artigo 209 da Constituição Estadual de Mato Grosso, c/c o artigo 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal; ser consultados, nos termos do artigo 48, inciso II, § 1º, da Lei Complementar 101/2000; III) de aperfeiçoar os cálculos do superavit financeiros e do excesso de arrecadação para fins de abertura de crédito adicional, verificando a efetiva disponibilidade financeira de cada fonte, de forma a resguardar o equilíbrio orçamentário e financeiro, em estrita observância ao artigo 43 da Lei 4.320/1964 e ao artigo 167, inciso II, da Constituição da República; IV) abstenha-se de inserir na Lei Orçamentária Anual, a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria a outra, em cumprimento ao artigo 167, inciso VI, da Constituição da República; e, V) atente-se para que o conteúdo da Lei Orçamentária Anual (LOA) seja compatível com as exigências constitucionais, estabelecendo individualmente e fidedignamente os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para

cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 154 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.

 Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Fonte: https://odocumento.com.br

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