Ícone do site Blog do Pedro Luis

Supremo inicia julgamento sobre prescrição do crime de injúria racial

Supremo inicia julgamento sobre prescrição do crime de injúria racial

Supremo inicia julgamento sobre prescrição do crime de injúria racial

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na tarde desta quinta-feira (26), o Habeas Corpus (HC) 154248, em que uma mulher busca o reconhecimento da prescrição do crime de injúria racial a que foi condenada. Na sessão de hoje, foram apresentadas as sustentações orais e o voto do relator, ministro Edson Fachin, pelo indeferimento do pedido. A análise da questão deverá ser retomada na próxima quarta-feira (2).

Injúria qualificada

L. M. S., atualmente com 79 anos, foi condenada a um ano de reclusão e 10 dias-multa pelo Juízo da Primeira Vara Criminal de Brasília (DF) por ter ofendido uma frentista de um posto de combustíveis, chamando-a de “negrinha nojenta, ignorante e atrevida”. A prática foi enquadrada como crime de injúria qualificada pelo preconceito (artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal).

Crime inafiançável

A condenação, proferida em 2013, foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), e a defesa de L.M.S. recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Durante a tramitação do recurso especial, ela pediu a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, pois já haviam transcorrido mais de quatro anos sem que houvesse o trânsito em julgado da condenação. O recurso foi negado pela 6ª Turma do STJ, que asseverou que o crime de injúria racial é imprescritível e inafiançável.

Prescrição

O mesmo pedido foi apresentado ao Supremo no HC. Os advogados alegam que a conduta de proferir ofensas injuriosas contra alguém, ainda que com referências à cor da pele, não consiste em crime de racismo. Sustentam, ainda, que L. M. S. tinha mais de 70 anos na época da sentença e, portanto, teria direito à redução do prazo prescricional pela metade, conforme o artigo 115 do CP.

Repúdio constitucional

Representando o Movimento Negro Unificado (MNU) e outras instituições aceitas como interessadas no processo, o advogado Paulo Roberto Iotti afirmou que o discurso racista se dá principalmente na forma da chamada injúria racial. Para ele, não reconhecer a ofensa à honra de um indivíduo por motivação racial como racismo significa retirar a maior parte da eficácia do repúdio constitucional aos discursos racistas. O advogado Hédio Silva Júnior reforçou o pedido de denegação do HC, ressaltando ser necessário que o crime de injúria racial não prescreva.

Prescrição

O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, manifestou-se pela concessão da ordem e avaliou que a imprescritibilidade alcança somente o crime de racismo, e não o de injúria racial. “Devem ser observadas as escolhas feitas pelo constituinte”, observou, ao citar que, no Brasil, o crime de feminicídio e o de estupro prescrevem “e são comportamentos bárbaros e hediondos”. No caso concreto, o procurador-geral verificou que, na data da sentença, L. M. S. tinha mais de 70 anos e que o Código Penal prevê a contagem do prazo prescricional pela metade.

Espécie de racismo

O relator do HC, ministro Edson Fachin, votou pelo indeferimento do pedido. Para ele, o crime de injúria racial é uma espécie de racismo e, portanto, é imprescritível. Segundo o ministro, o legislador aproximou os tipos penais de racismo e injúria, inclusive quanto ao prazo da pretensão punitiva, ao aprovar a Lei 12.033/2009, que alterou o parágrafo único do artigo 145 do Código Penal para tornar pública condicionada a ação penal para processar e julgar os crimes de injúria racial.

Para Fachin, o crime de injúria racial traz em seu bojo o emprego de elementos associados ao que se define como raça, cor, etnia, religião ou origem para se ofender ou insultar alguém. Nesses casos, há ataque à honra ou à imagem alheia, com violação de direitos, como os da personalidade, que estão ligados à dignidade da pessoa humana. Assim, a injúria é uma forma de realizar o racismo, e agir dessa forma significa exteriorizar uma concepção “odiosa e antagônica” revelando que é possível “subjugar, diminuir, menosprezar alguém em razão de seu fenótipo, de sua descendência, de sua etnia”. Por essa razão, o relator considerou possível enquadrar a conduta tanto no conceito de discriminação racial previsto em diplomas internacionais quanto na definição de racismo já empregada pelo Supremo (HC 82424).

Racismo estrutural e institucional

Para o ministro Edson Fachin, a atribuição de valor negativo ao indivíduo em razão de sua raça cria as condições ideológicas e culturais para a instituição e a manutenção da subordinação, “tão necessária para o bloqueio de acessos que edificam o racismo estrutural”. Também amplia “o fardo desse manifesto atraso civilizatório e torna ainda mais difícil a já hercúlea tarefa de cicatrizar as feridas abertas pela escravidão para que se construa um país de fato à altura do projeto constitucional nesse aspecto”, concluiu.

Leia a íntegra do voto do ministro Edson Fachin.

EC/CR//CF

Leia Mais

Sair da versão mobile