O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou uma reclamação feita pelo jornalista e assessor do deputado federal Abílio Brunini (PL), que buscava anular a decisão da Justiça Eleitoral de Cuiabá que ordenou a apreensão de exemplares do “Jornal do Coletivo” e a suspensão de sua distribuição. A decisão foi tomada nesta segunda-feira (12).
A polêmica começou quando o partido União Brasil, ao qual pertence o deputado estadual e pré-candidato à prefeitura de Cuiabá, Eduardo Botelho, entrou com uma representação na 1ª Zona Eleitoral de Cuiabá. A legenda acusou o “Jornal do Coletivo” de fazer propaganda eleitoral antecipada negativa contra Botelho, associando-o a crimes de corrupção e envolvimento com organizações criminosas.
A Justiça Eleitoral acatou o pedido do União Brasil e determinou a apreensão dos jornais e a interrupção de sua distribuição, alegando que o conteúdo impresso poderia prejudicar a imagem de Botelho. Segundo a decisão, o material trazia informações descontextualizadas, sem esclarecer o desfecho do inquérito e da denúncia envolvendo o pré-candidato.
Rafael Costa Rocha, que também é editor do jornal e proprietário da empresa RC Comunicação, recorreu ao STF, argumentando que a decisão da Justiça Eleitoral violava o entendimento do Supremo estabelecido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 130, que trata da liberdade de imprensa.
No entanto, o Ministro Gilmar Mendes avaliou que o caso se relacionava diretamente com questões de propaganda eleitoral, reguladas pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), e não com os fundamentos da ADPF 130. Segundo Mendes, a decisão da Justiça Eleitoral foi fundamentada no fato de que o conteúdo do jornal apresentava informações distorcidas com o objetivo de prejudicar a imagem de Botelho, caracterizando propaganda negativa irregular.
Com isso, o ministro decidiu negar seguimento à reclamação, afirmando que a questão não tinha relação direta com a ADPF 130, o que tornou inviável o pedido de Rafael Costa Rocha. Desta forma, a apreensão dos exemplares do “Jornal do Coletivo” e a suspensão de sua distribuição continuam válidas.
FONTE: https://odocumento.com.br/