A pandemia da COVID-19 repercutiu negativamente sobre os sistemas de saúde de todo o mundo, com desdobramentos diretos sobre os fluxos e a sustentabilidade dos serviços de saúde, situação que não foi diferente no contexto do Sistema Único de Saúde (SUS). De fato, ao longo de 2020 foi protocolada, junto ao Ministério da Saúde, uma série de relatos e manifestações de preocupação acerca da subsistência das clínicas de diálise no SUS. A Sociedade Brasileira de Nefrologia (SBN) e a Associação Brasileira dos Centros de Diálise e Transplante (ABCDT) sinalizaram, em diversas ocasiões, as dificuldades geradas em razão da pandemia – o encarecimento dos insumos utilizados no contexto das clínicas de diálise, a necessidade de se ampliar turnos de atendimento a fim de contemplar as mudanças de escala provocadas pelos reajustes de fluxos assim como em razão do aumento de casos de doença renal aguda – ocasionados como sintomas e sequelas da infecção –, a contratação temporária de mais profissionais para fazer frente aos desafios de tais reacomodações, entre outras.
Tais queixas e demandas foram acolhidas e também replicadas pelas esferas judicial e legislativa. O Ministério Público Federal (MPF), em mais de uma ocasião, repercutiu junto ao Ministério da Saúde as preocupações quanto à realidade enfrentada pelas clínicas de diálise, questionando acerca do acesso dos pacientes dialíticos aos tratamentos e insumos, solicitando medidas de priorização dessa fatia da população nas ações de planejamento e apoiando pedidos de aporte financeiro adicional para medidas de enfrentamento à pandemia junto à rede de serviços de terapia renal substitutiva (TRS).
A matéria foi amplamente debatida junto ao Congresso Nacional. A Câmara dos Deputados promoveu diversas audiências públicas no sentido de fundamentar proposição legislativa da Casa sobre a prestação de auxílio financeiro pela União às clínicas de diálise com o objetivo de qualificar a sua atuação coordenada no combate à pandemia. Entre os atores ouvidos estavam, além de representações deste Ministério da Saúde, representantes das esferas municipais, distrital e estaduais de saúde, dos serviços de TRS, dos profissionais de saúde e dos pacientes.
Considerando todo o cenário descrito e a importância de se prover apoio financeiro incremental à rede, a fim de que os serviços possam melhor lidar com os impactos causados pela pandemia, o Ministério da Saúde, reconhecendo a seriedade da situação, publicou a Portaria GM/MS nº 3.822, de 29 de dezembro de 2020, a qual estabeleceu recursos financeiros do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Grupo de Atenção Especializada, a ser disponibilizado aos Estados, Municípios e Distrito Federal, destinados à realização de tratamento dialítico.
Dessa forma, a fim de operacionalizar o repasse, pelo Ministério da Saúde, em parcela única, do referido valor adotou-se a seguinte lógica:
a) Levantamento da produção, do período de fevereiro a junho de 2020, de todos os serviços de atenção especializada em DRC habilitados junto ao Ministério da Saúde. Foram considerados os cinco procedimentos de hemodiálise (HD) e o procedimento de complementação da sessão de HD para pacientes com suspeição ou confirmação de covid-19, conforme detalhado abaixo:
– 03.05.01.009-3 – hemodiálise (máximo 1 sessão por semana – excepcionalidade)
– 03.05.01.010-7 – hemodiálise (máximo 3 sessões por semana)
– 03.05.01.011-5 – hemodiálise em paciente com sorologia positiva para HIV e/ou hepatite b e/ou hepatite c (máximo 3 sessões por semana)
– 03.05.01.012-3 – hemodiálise em paciente com sorologia positiva para HIV e/ou hepatite b e/ou hepatite c (excepcionalidade – máximo 1 sessão / semana)
– 03.05.01.020-4 – hemodiálise pediátrica (máximo 04 sessões por semana)
– 03.05.01.022-0 – complementação de valor de sessão de hemodiálise em paciente com suspeição ou confirmação de covid-19 (máximo 4 sessões por semana);
b) A seguir, foi acrescentado 28% em relação ao quantitativo das sessões de HD (6.621.386 sessões) daqueles estabelecimentos que realizaram o procedimento de complementação da sessão de HD para pacientes com suspeição ou confirmação da covid-19, totalizando 8.157.822 sessões. Esse acréscimo refere-se à proporção do valor do procedimento de complementação da sessão de HD para pacientes com suspeição ou confirmação da covid-19 na média dos valores das sessões de HD (os cinco procedimentos);
c) Para a distribuição do recurso, foi considerado o percentual de sessões de HD realizadas pelos estabelecimentos em comparação com o total de sessões no Brasil. Aplicou-se esse percentual ao montante do recurso existente, obtendo assim o resultado do valor que cabe a cada serviço; e
d) Por fim, foram somados os valores relativos aos serviços de Atenção Especializada em DRC de cada gestão em saúde para se obter o valor a ser pago, em parcela única, a cada uma das gestões.
O recurso financeiro, objeto da Portaria GM/MS nº 3.822, de 29 de dezembro de 2020, é considerado um aporte financeiro adicional em função dos custos operacionais atinentes à prestação de serviços de diálise durante pandemia de Covid-19, aos estabelecimentos de saúde que realizam tratamento dialítico no SUS, vinculados às gestões estaduais, municipais e do Distrito Federal, por meio de ajustes formais.
Os procedimentos relacionados ao Tratamento Diálitico (Nefrologia) são financiados pelo FAEC conforme dispõe o Artigo 297 da PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 6 (Seção III – Capítulo 2) de 28/09/2017, motivo pelo qual, foi estabelecido que o referido auxílio emergencial para cuidados integrais a pessoas submetidas a terapia renal substitutiva esteja vinculado ao Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade – Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação-FAEC – Plano Orçamentário 0005.
Informa-se que o Ministério da Saúde possui o papel normativo, provedor de recursos da sua competência, regulador, elaborador de políticas públicas e gerenciador de sistemas de informações. Tendo em vista o princípio da descentralização, compete aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal identificar suas necessidades e realizar o planejamento e a organização das ações e serviços de saúde, de forma a garantir o atendimento necessário e em tempo oportuno para a população. Dessa forma, cabe às secretarias de saúde gerir o repasse de acordo com os investimentos realizados, no âmbito ambulatorial ou hospitalar, em estrutura física, insumos ou recursos humanos, definindo os valores correspondentes a cada prestador amparada no seu planejamento, nas suas pactuações, nos seus instrumentos de contratualização e no monitoramento, junto à rede.
Ressaltamos que este recurso não está vinculado a nenhum código de procedimento específico, e é destinado aos gastos extraordinários relacionados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente decorrente do SARS-CoV-2.
Destaca-se que o Ministério da Saúde não faz transferência de recursos financeiros diretamente aos prestadores de serviços, mas na modalidade fundo-a-fundo, para os estados municípios, e Distrito Federal, que por sua vez, repassam o recurso para os estabelecimentos habilitados em seu território conforme pactuações locais e os contratos firmados.
Encaminhe-se ao DAET/SAES/MS, com recomendação de encaminhamento aos gestores estaduais e do Distrito Federal, assim como CONASS, CONASEMS e COSEMS, objetivando esclarecer a finalidade da republicação da Portaria GM/MS nº 3.822, de 29 de dezembro de 2020.
Por fim, a CGAE/DAET e CGCSS/DRAC estão à disposição para demais esclarecimentos através do e-mail cgae@saude.gov.br, e-mail: drac@saude.gov.br ou telefone (61) 3315-6176, 3315-5874.