Art 1° Ficam reservadas 10% (dez por cento) das vagas destinadas a estagiários, em órgãos da administração pública direta e indireta do município, para as pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Caso o referido percentual mínimo não seja preenchido, a administração pública municipal fica autorizada a completar este percentual com os demais interessados.
Art 2° Serão asseguradas ao estagiário com deficiência, as adaptações necessárias ao desempenho pleno da atividade, bem como o seu aprimoramento como cidadão.
Parágrafo único. É vedado qualquer tipo de discriminação no desempenho das atribuições dos estagiários.
Art 3° Para os fins desta lei poderão se inscrever no estágio os educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação e jovens e adultos, nos termos da lei federal nº11788/2008, que dispõe sobre os estágios de estudantes.
Art 4° O preenchimento das vagas de estágio destinadas aos estudantes PCD deverá ocorrer de forma gradativa, à medida que forem se encerrando os estágios atuais ou criando – se novas vagas.
Como já existe uma lei federal em vigor, a iniciativa do projeto é sobretudo, detalhar o alcance e a aplicação da referida norma no município e reforçar as autoridades e gestores competentes sobre a importância da inclusão social das pessoas com deficiência.
“Além de disponibilizar a vaga, estamos buscando que seja dada toda a acessibilidade para que este futuro servidor possa exercer suas funções com primazia”, declarou Ivan dos Santos.”