O prefeito de Chapada dos Guimarães, Osmar Froner de Mello (MDB), excedeu os gastos com pessoal no exercício de 2021 e teve suas contas referentes ao exercício aprovadas apenas previamente, com ressalvas e recomendações urgentes ao chefe do Poder Executivo. O chefe do Executivo, por conta disso, terá que adotar as medidas elencadas no artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), “sendo conveniente enfatizar que essas providências devem vigorar enquanto perdurar o valor que supera o limite prudencial”, cita o parecer prévio que o portal O Documento teve acesso.
O artigo 22 da LRF, parágrafo único diz que “se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição, criação de cargo, emprego ou função, alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa, provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança e a contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias”.
Conforme o relatório, o Tribunal de Contas do Estado determina o envio pelo prefeito da declaração de veracidade das contribuições previdenciárias corrigidas no sistema Aplic, que proceda tempestivamente aos recolhimentos das cotas de contribuições previdenciárias patronais e segurados abertas à instituição de previdência, bem como dos acordos de parcelamento, conforme determinam os artigos 40 e 195, I, da Constituição da República e artigo 168-A do Decreto-Lei nº 2.848/1940.
Determina ainda ao prefeito que efetue os pagamentos das contribuições previdenciárias e parcelamentos dos acordos tempestivamente, de modo a não onerar a administração pública com pagamentos de multas e juros, adote as providências necessárias à manutenção de equilíbrio financeiro das contas do ente e que observe o disposto na lei quanto à destinação e vinculação dos recursos, em cumprimento ao disposto nos artigos 1° e 8º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
O prefeito Osmar Froner também foi intimado a enviar, dentro do prazo designado pela legislação, via sistema Aplic, “as contas anuais de governo a este tribunal, cumprindo o determinado no inciso IV do artigo 1º da Resolução Normativa 36/2012/TCE e no artigo 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso”. A decisão pede ainda atenção do prefeito “à fidedignidade dos documentos encaminhados ao sistema do TCE para que não haja inconsistência em seus demonstrativos contábeis e que publique no portal de transparência do município a Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos do exercício de 2021”. Froner terá, ainda, que realizar audiência pública para discussão e elaboração das peças de planejamento de forma a ser comprovada e encaminhada ao Tribunal de Contas, cumprindo o disposto na LRF/2000.
Veja o relatório do TCE
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída
pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer 7.118/2022 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães, exercício de 2021, sob a responsabilidade de Osmar Froner de Mello, com as ressalvas das seguintes irregularidades: I) não comprovação do pagamento dos acordos 855/2021, 856/2021, 857/2021 e 1.786/2013 devidos pela Prefeitura Municipal ao RPPS (DB09 – subitem 6.1); II) indisponibilidade financeira para cobertura dos restos a pagar inscritos nas fontes de recursos 01, 00, 02 e 18/19/31, comprometendo o equilíbrio das contas públicas previsto pela LRF, no artigo 1º, § 1º (DB99 – subitem 7.1); e, III) houve o descumprimento do prazo legal para o envio de informações referente as contas de governo no sistema Aplic (MC02 – subitem 9.1); ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2021, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; nos termos do § 1º do art. 174 da Resolução nº 16/2021, recomendando ao Poder Legislativo de Chapada dos Guimarães que, durante deliberação das presentes contas, recomende ao chefe do Poder Executivo Municipal a adoção as seguintes medidas corretivas: a) adote as medidas elencadas no artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo conveniente enfatizar que essas providências devem vigorar enquanto perdurar o valor que supera o limite prudencial; b) envie a declaração de veracidade das contribuições previdenciárias corrigidas no sistema Aplic; c) proceda tempestivamente aos recolhimentos das cotas de contribuições previdenciárias patronais e segurados abertas à instituição de previdência, bem como dos acordos de parcelamento, conforme determinam os artigos 40 e 195, I, da Constituição da República e artigo 168-A do Decreto-Lei nº 2.848/1940; d) efetue os pagamentos das contribuições previdenciárias e parcelamentos dos acordos tempestivamente, de modo a não onerar a administração pública com pagamentos de multas e juros; e) adote as providências necessárias à manutenção de equilíbrio financeiro das contas do ente e que observe o disposto na lei quanto à destinação e vinculação dos recursos, em cumprimento ao disposto nos artigos 1° e 8º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF); f) envie, dentro do prazo designado pela legislação, via sistema Aplic, as contas anuais de governo a este tribunal, cumprindo o determinado no inciso IV do artigo 1º da Resolução Normativa 36/2012/TCE e no artigo 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso; g) atente à fidedignidade dos documentos encaminhados ao sistema do TCE para que não haja inconsistência em seus demonstrativos contábeis; h) publique no portal de transparência do município a Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos do exercício de 2021; e, i) realize audiência pública para discussão e elaboração das peças de planejamento de forma a ser comprovada e encaminhada ao Tribunal de Contas, cumprindo o disposto na LRF/2000.
Fonte: https://odocumento.com.br