PL de Max Russi facilita quitação de dívidas de contribuintes da área rural.

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Presidente da Assembleia Legislativa alega que Lei nº 11.032 não garantiu descontos de até 95% às pessoas físicas que exercem atividades na zona rural, a partir do Regularize-MT.

Uma proposta do presidente da Assembleia Legislativa, deputado Max Russi (PSB), poderá facilitar a negociação para a quitação dos débitos de penalidades aplicadas a contribuintes de Mato Grosso, que exercem atividade rural, ocasionados pelo fisco estadual, além de penas administrativas. O Projeto de Lei 538/2020 do parlamentar segue para a sanção, depois de aprovado pelos deputados na sessão plenária desta quarta-feira (13). A intenção da nova medida é alterar dispositivos da Lei nº 10.579, de 7 de agosto de 2017, que institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado (Regularize).

O argumento de Russi é de que a Lei nº 11.032, de 02 de dezembro de 2019, originada no Parlamento, garante descontos de até 95% aos contribuintes micro empresas ou empresas de pequeno porte, mas não estendeu o benefício às pessoas físicas que exercem atividades na zona rural, de forma injustificada.

“A partir da nossa atuação, com o aval dos deputados estaduais, podemos levar esse benefício ao homem do campo, trazendo alívio à agricultura familiar de todo o nosso estado e fomentando todo esse desenvolvimento, também na área rural”, complementou.

O presidente da Assembleia Legislativa revela ainda que sua cobrança se baseia no Direito Tributário, princípio da isonomia, corolário do princípio da igualdade, que visa tratar igualmente os contribuintes, respeitadas as desigualdades. “Essa cobrança é legítima e todos devem ter o benefício de maneira igualitária”, esclareceu.

Caso a proposição de Max Russi se torne Lei, os créditos dos contribuintes, que exercem atividade rural, poderão ser liquidados de várias formas, de acordo com a matéria, dentre elas: em parcela única, com redução de 95% incidente sobre o valor total dos juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente; em até 24 parcelas mensais e sucessivas e com redução de 90%; em até 36 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75%, incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente.

Outras opções também são em: até 48 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente; em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente e em até 72 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente.