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Nicinha faz artigo e dispara: criação da Polícia Penal poderia ter ocorrido de outra forma!

A criação da Polícia Penal foi um reconhecimento merecido aos Agentes Penitenciários de todo o país que há muito tempo vem lutando por essa pauta.

No entanto, o que não dá pra entender é: Para criar a tão sonhada Polícia Penal qual a necessidade da retirada da “Política Penitenciária” da Constituição Estadual? Nenhuma. Entretanto, os nobres deputados, que no ato de suas posses juraram “Guardar a Constituição Estadual” retiraram do seu texto a Política Penitenciária que balizava as ações e diretrizes para o Sistema Penal do Estado.

Poderiam ter criado a Polícia Penal acertadamente, acatando a emenda do Dep. Dr. Lúdio Cabral, acompanhando os votos dos deputados Carlos Avalone e Valdir Barranco, desta forma, criariam a Polícia Penal com o mesmo texto da emenda 104 da Constituição Federal, ficando claro, como os postulantes desejavam, que a Polícia Penal é uma instituição de segurança composta pela transformação dos Agentes Penitenciários em Policiais Penais, sendo essa, responsável pela segurança dos estabelecimentos penais, e ponto final. O que pretendemos reafirmar é que, não havia e não há, razões legais, técnicas ou lógicas para suprimir da Constituição Estadual  “A Política Penitenciária”.

Mato Grosso figurava na vanguarda de um Sistema Penal eficiente, avançado e alinhado com a Lei de Execução Penal, Constituição Federal e Tratados  Internacionais. Não dando a compreender o retrocesso que o Sindspen e seus representantes, exigiram da Assembleia Legislativa, friso, sem necessidade, trazendo desta forma, prejuízos econômicos e sociais para o estado e sociedade.

Quem sabe os deputados possam nos esclarecer os fortes motivos que os levaram a decidir pela supressão na Constituição Estadual, da Política Penitenciária que trazia como objetivo a humanização, reeducação, reintegração social e a ressocialização dos reeducando. Talvez consigam explicar a tomada de decisão unilateral, sem considerar a sociedade visto que, não houve se quer uma audiência pública, sem considerar a manifestação do Gaedic – Grupo de Atuação Estratégica em Direitos Coletivos Sistema Carcerário da Defensoria Pública, sem considerar o posicionamento da Comissão de Direito Carcerário da OAB e tão pouco a recomendação da Casa Civil pela manutenção do artigo 85.

A criação da Polícia Penal poderia ter ocorrido de outra forma. A PEC 05 não tinha qualquer relação com o princípio ressocializador da execução da pena e a mudança promovida pelo legislador estadual não trouxe qualquer ganho para a sociedade, pois manda um sinal muito confuso e perigoso para o resto do Brasil e para o mundo.

Agora, a Constituição do Estado de Mato Grosso encontra-se na contramão da história, das demais Constituições Estaduais e do mundo, não trazendo a previsão da ressocialização no seu Sistema Penitenciário. Na verdade, não diz nem quem é o responsável por essa política.

O Poder Legislativo Estadual extrapolou o seu poder constituinte reformador ao acabar com previsão da Política de Ressocialização no âmbito da Constituição do Estado. O texto aprovado faz surgir vários questionamentos, que merecem ser levantados e respondidos.

  • A respeito da previsão de que a Polícia Penal está vinculada ao órgão administrador do Sistema Penal, qual é esse órgão e qual será o seu objetivo?
  • Visto que, a ressocialização é pressuposto para a execução da pena e envolve questões muito mais amplas e abrangentes do que apenas questões de segurança e visto que, o texto aprovado deixou claro que o papel da Polícia Penal será o de cuidar da segurança das unidades penais. Quem cuidará da ressocialização?
  • Quais seriam os prejuízos para a Polícia Penal à manutenção da ressocialização como princípio constitucional no estado de Mato Grosso?
  • A mudança no texto da Constituição pretende mudar a forma de execução da pena no Estado e implementar penas com caráter exclusivamente retributivos, sem a manutenção dos serviços de ressocialização?

 

 

É urgente obtermos respostas. Precisamos saber o que se pretende com essa mudança constitucional. Ao que parece, a mudança promovida foi feita no afogadilho e sem considerar toda sua dimensão e impacto na sociedade, somente para atender objetivos poucos republicanos.

 

Por: Eunice Teodora dos Santos Crescêncio.

Psicóloga do Sistema Penitenciário, Historiadora, Especialista em Psicopedagogia, Palestrante, Escritora, Analista Comportamental, Coach com formação em Life Coaching e Coaching Vocacional.

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