Kalil não cumpre meta de aplicação em FUNDEB e TCE determina reposição sob pena de afastamento de cargo

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O prefeito de Várzea Grande, Kalil Baracat (MDB), apesar de parecer prévio pela aprovação das contas de governo da sua administração referentes a 2021, terá que aplicar, ainda este ano, o mínimo de 70% dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais da educação básica, que passou a ser exigido com a Emenda Constitucional 108/2020. A determinação faz parte de relatório do TCE sobre as contas do gestor do exercício de 2021.

“O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 59,61% da receita base do Fundeb, “não atendendo” ao disposto nos artigos 212-A, inciso XI, da CF e 26, caput, da Lei nº 14.113/2020, alterada pela Lei nº 14.276/2021”, aponta o documento que o Portal O Documento teve acesso. “Determine ao gestor que proceda, segundo o princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do artigo 1º da LRF), programação de execução orçamentária em que se permita a aplicação até 2023, do percentual de recursos não investidos na manutenção e desenvolvimento do ensino em 2021”, diz a decisão do TCE.

O relatório aponta que a Emenda Constitucional nº 119/2021, em razão dos efeitos do enfrentamento da pandemia da COVID-19, dispôs que os estados, o Distrito Federal, os municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento do citado limite constitucional — exclusivamente, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021 —, devendo, entretanto, haver compensação financeira dos recursos não investidos na educação até 2023.

“Diante da impossibilidade de o Município aplicar o mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação básica, que passou a ser exigido com a Emenda Constitucional nº 108/2020, a irregularidade é passível de ser justificada, ao menos reflexamente pelos efeitos do combate a covid-19, contexto este que, entretanto, padece de demonstração pela defesa do gestor, de ter causado, ainda que de forma indireta, a não aplicação de nem mesmo os 60% dos recursos do FUNDEB, que era exigível ao tempo da Emenda Constitucional 53/2006, que resultou na Lei 11.494/2007”.

Entre as determinações ao prefeito está a necessidade de providências no sentido de assegurar o cumprimento do patamar mínimo exigido de 70%. “Que proceda segundo o princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do artigo 1º da LRF), o controle das receitas e das despesas, mediante exame atento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, adotando em caso de constatação de queda das receitas estimadas ou mesmo de elevação dos gastos, medidas efetivas à luz da prescrição do artigo 9º da LRF, a fim de que ao final do exercício financeiro, hajam disponibilidades financeiras para custear despesas inscritas em Restos a Pagar nas fontes até 31-12 (artigo 50, caput, e artigo 55, inciso III, alínea “b”, itens 3 e 4, da LRF), com observância do disposto no parágrafo único do artigo 8º da LRF, evitando assim o incremento da composição da dívida flutuante e garantindo a sustentabilidade fiscal do Município”.

Determina ainda que o prefeito Kalil Baracat promova medidas “a fim de que os créditos adicionais suplementares e especiais sejam abertos mediante prévia autorização legislativa e possuam os recursos correspondentes nas respectivas fontes, assim como para que não ocorram aberturas indiscriminadas de créditos adicionais, ou, venham a ser abertos créditos adicionais para execução de programas e atividades incompatíveis com as previstas nas peças orçamentárias, e/ou, em volume superior ao limite estabelecido no orçamento”.

O TCE adverte a necessidade de cumprimento de aplicação dos recursos ainda este ano sem prejuízo do equilíbrio das contas públicas, do cumprimento das obrigações ordinárias ao regular funcionamento da máquina administrativa e da observância dos limites e percentuais constitucionais e legais referentes aos gastos com pessoal, aplicação de recursos na saúde, remuneração dos profissionais do magistério e aos repasses ao Poder Legislativo.

“A educação sofre com o descaso da administração há mais cinco anos. Esta gestão se mantém hermética e não apresenta propostas e discussão concreta para a correção desta injustiça com a educação pública”, afirma o professor Juscelino Dias de Moura, presidente do Sintep-VG. Segundo ele, o superávit de recursos do Fundeb, estimado pelo Sindicato, é de cerca de R$ 90 milhões. “Isso mostra a falta de compromisso com a educação, com os profissionais, com os professores”, completou o líder sindical.

Veja o relatório do TCE:

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 10,55% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, abaixo dos 25% previstos no artigo 212 da Constituição Federal, o que, apesar de constituir irregularidade, se deve ao fato de que, em razão dos efeitos do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da COVID-19, foi editada a Emenda Constitucional 119/2021, dispondo que, os estados, o Distrito Federal, os municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento do citado limite constitucional — exclusivamente, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021 —, devendo, entretanto, haver compensação financeira dos recursos não investidos na educação até 2023.

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 59,61% da receita base do Fundeb, não atendendo ao disposto nos artigos 212-A, inciso XI, da CF e 26, caput, da Lei nº 14.113/2020, alterada pela Lei nº 14.276/2021.

A Emenda Constitucional nº 119/2021, em razão dos efeitos do enfrentamento da pandemia da COVID-19, dispôs que os estados, o Distrito Federal, os municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento do citado limite constitucional — exclusivamente, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021 —, devendo entretanto haver compensação financeira dos recursos não investidos na educação até 2023.

Diante da impossibilidade de o Município aplicar o mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação básica, que passou a ser exigido com a Emenda Constitucional nº 108/2020, a irregularidade é passível de ser justificada, ao menos reflexamente pelos efeitos do combate a COVID-19, contexto este que, entretanto, padece de demonstração pela defesa do gestor, de ter causado, ainda que de forma indireta, a não aplicação de nem mesmo os 60% dos recursos do FUNDEB, que era exigível ao tempo da Emenda Constitucional 53/2006, que resultou na Lei 11.494/2007.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75

da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com os Pareceres 5249 e 6576/2022 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, exercício de 2021, gestão de Kalil Sarat Baracat de Arruda; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2021, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo Municipal que, no julgamento das contas anuais de governo: a) determine ao atual Chefe do Poder Executivo que: I) adote providências no sentido de assegurar o cumprimento do patamar mínimo exigido de 70% de aplicação dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação básica, nos termos do inciso XI do art. 212-A da Constituição da República e do § 2º do art. 26, da Lei Federal 14.276/2021; II) proceda segundo o princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do artigo 1º da LRF), o controle das receitas e das despesas, mediante exame atento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, adotando em caso de constatação de queda das receitas estimadas ou mesmo de elevação dos gastos, medidas efetivas à luz da prescrição do artigo 9º da LRF, a fim de que ao final do exercício financeiro, hajam disponibilidades financeiras para custear despesas inscritas em Restos a Pagar nas fontes até 31-12 (artigo 50, caput, e artigo 55, inciso III, alínea “b”, itens 3 e 4, da LRF), com observância do disposto no parágrafo único do artigo 8º da LRF, evitando assim o incremento da composição da dívida flutuante e garantindo a sustentabilidade fiscal do Município; e, III) promova medidas efetivas no sentido de assegurar o cumprimento das regras previstas para abertura de créditos adicionais (artigo 167, incisos II, V e VII, da Constituição Federal; dos artigos 40 a 46 e 59 da Lei no 4.320/64; parágrafo único do artigo 8º e 50, inciso I, ambos da LRF), a fim de que os créditos adicionais suplementares e especiais sejam abertos mediante prévia autorização legislativa e possuam os recursos correspondentes nas respectivas fontes, assim como para que não ocorram aberturas indiscriminadas de créditos adicionais, ou, venham a ser abertos créditos adicionais para execução de programas e atividades incompatíveis com as previstas nas peças orçamentárias, e/ou, em volume superior ao limite estabelecido no orçamento, de modo a evitar o desvirtuamento da programação orçamentária e impedir o comprometimento da regular execução orçamentária; e, b) recomende ao Chefe do Poder Executivo que: I) proceda segundo o princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do artigo 1º da LRF), programação de execução orçamentária em que se permita a aplicação até 2023, do percentual de recursos não investidos na manutenção e desenvolvimento do ensino em 2021, conforme estabelece a Emenda Constitucional 119, sem prejuízo do equilíbrio das contas públicas, do cumprimento das obrigações ordinárias ao regular funcionamento da máquina administrativa e da observância dos limites e percentuais constitucionais e legais referentes aos gastos com pessoal, aplicação de recursos na saúde, remuneração dos profissionais do magistério e aos repasses ao Poder Legislativo; e, II) elabore e implemente, no âmbito de sua autonomia administrativa, um plano de ação no sentido de assegurar a maior efetividade possível da cobrança dos tributos de sua competência, como também de buscar potencializar a arrecadação destes, a fim de aumentar as Receitas Próprias do Município.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 154 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.

Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

FONTE: https://odocumento.com.br

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