Justiça nega 40% de insalubridade a profissionais de saúde e garis de VG que atuaram na linha de frente contra Covid-19

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A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Várzea Grande que pedia adicional de insalubridade de 40% para todos os servidores da saúde pública do município e garis por terem trabalhado durante a situação de emergência sanitária da pandemia de Covid-19.

O agravo de instrumento ainda pedia 20% para os demais servidores expostos ao atendimento ao público.

O recurso já havia sido negado pela 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada em desfavor do Município de Várzea Grande indeferiu o pedido de liminar.

No documento, o sindicato alegava que o “indeferimento da liminar atinge de forma abrupta o direito dos servidores municipais, em especial os que pertencem a área da saúde, do Município de Várzea Grande visto que o mínimo que merecem é receber o adicional de INSALUBRIDADE, já que estão na frente no atendimento dessa pandemia que já matou vários servidores da saúde, inclusive deste Município” e que “a regulamentação do adicional de insalubridade, atualmente existente na legislação, não é suficientemente adequada para o atual cenário de pandemia do novo coronavírus”, diz trecho da petição.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, destacou que o pedido de liminar apresentado ao Tribunal de Justiça provoca o “esgotamento do mérito da demanda”, já que em caso de aceitação, seriam concedidos os mesmos pedidos da ação. O magistrado também lembrou que é pacífico no Tribunal de Justiça que pedidos de concessão de adicional de insalubridade necessita da devida perícia judicial.

“Não bastasse isso, há de se registrar a patente irreversibilidade da medida no caso concreto, uma vez que, caso a tutela de urgência recursal viesse a ser revertida por ocasião do julgamento do mérito da Ação na origem, não haveria como a Administração Pública do Município de Várzea Grande/MT, reaver os valores pagos a maior para os profissionais de saúde que indevidamente viessem a receber tais valores, em evidente prejuízo ao já combalido erário público”, argumentou o desembargador.

“Com essas considerações, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento”, concluiu Mário Roberto Kono de Oliveira em voto acompanhado por todos os outros quatro desembargadores.

Fonte: https://odocumento.com.br

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