O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, negou o pedido de relaxamento de prisão feito pelo engenheiro civil Anderson Anderson Ramos da Cruz, suspeito de participar da escavação do túnel em direção à Penitenciária Central do Estado (PCE), em Cuiabá. A decisão é desta quarta-feira (10) e foi publicada no Diário de Justiça do Estado (DJE).
No pedido da defesa do engenheiro, foi pedido a revogação de prisão preventiva, sob o argumento de que o codenunciado Conrado Rego Ribeiro, teve sua segregação cautelar revogada pela Justiça. “Por fim, levanta a possibilidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar com base nos incisos III e VI do artigo 318 do Código de Processo Penal. (ID 114427754)”, diz trecho do pedido.
Em manifestação o Ministério Público Estadual (MPE) opinou pelo indeferimento do pleito, explicando que o pedido de Anderson é o mesmo já feito há menos de 90 dias e foi indeferido pela Justiça, visto que não anexou nenhuma informação nova como justificativa para a revogação.
Diante disso, o magistrado em sua decisão argumentou que o pedido da defesa não tem base, visto que o réu Conrado teve a prisão preventiva revogada tendo em vista que sua prisão havia sido arbitrada por um único indício, que foi a transferência bancária entre ele e a ré Jéssica Pereira de Jesus, cuja aparente legalidade foi posteriormente comprovada com base nos documentos apresentados nos autos do processo.
“Assim, diante de evidente alteração de situação fática, reputou-se necessário substituir a prisão por medidas cautelares diversas. Contudo, breve revolvimento dos autos aponta para a impossibilidade de se estender tal benefício a ANDERSON, uma vez que pendem contra este diversos elementos informativos apontadores da materialidade delitiva e da autoria, todos devidamente elencados na decisão supramencionada, aqui não repetida a fim de evitar tautologia”, disse.
Ainda segundo o juiz, não ficou comprovada que era necessária a prisão domiciliar em prol dos cuidados dos filhos, que estão em companhia da mãe.
1’Assim, à míngua de demonstração cabal de necessidade da presença do pai para os cuidados imediatos dos infantes – a qual, diferentemente dos casos do inciso V do mesmo comando legal, não é presumida –, não há justificativa para a concessão da benesse, mesmo porque, nos termos do parágrafo único do artigo 318 do Código de Processo Penal, há a exigência de prova idônea dos requisitos para a substituição. Portanto, em razão de todo o exposto, INDEFIRO o pedido em sua integralidade”, determinou.
Fonte:https://odocumento.com.br