O juiz Antônio Veloso Peleja Júnior, da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Cuiabá, proferiu decisão condenando a companhia aérea Gol Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de cancelamento de voo de uma atleta de beach tennis, que perdeu campeonato que participaria em decorrência do atraso, superior a 10h.
De acordo com a ação, a passageira informou que adquiriu passagens aéreas de São Paulo/SP para Cuiabá/MT, com data de saída em 04/02/2023, porém, por razões desconhecidas, o voo foi cancelado. A empresa aérea a reacomodou em outro voo, no dia seguinte, resultando em um atraso superior a dez horas.
“Informa que não houve comunicação prévia, bem como “só teve encaminhamento para um hotel pago pela companhia no dia 04/02/2023 às 22h30min para passar a noite no hotel Monaco Guarulhos, ou seja, depois de mais de 20 horas do ocorrido, por meio de um voucher que não tinha direito de consumir nenhum tipo de bebida, apenas um jantar e a hospedagem até a chegada do Transfer, às 07h00 da manhã”.
A Gol reacomodou em outro voo, no dia seguinte, resultando em um atraso superior a dez horas. Demais disso, participaria de um campeonato de beach tennis, em 05/02/2023, às 9h30, na cidade de Chapada dos Guimarães/MT, mas perdeu o valor pago na inscrição e teve seus planos frustrados.
O juiz julgou antecipadamente o processo e reconheceu a falha na prestação de serviço da empresa aérea. De acordo com a decisão, a Gol Linhas Aéreas S.A. não conseguiu comprovar causas excludentes para o cancelamento do voo, configurando a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o juiz condenou a companhia ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a prolação da sentença e acrescidos de juros simples de 1% ao mês, a partir da citação.
“Por essas premissas, sopesando os fatos ocorridos, reputo razoável a condenação da empresa ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido e com capacidade de refletir no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita”, diz trecho da decisão.
A sentença foi homologada e transitada em julgado, encerrando o processo.
Fonte:https://odocumento.com.br