Ex-prefeito é inocentado em ação que investigava irregularidades em contratos de transporte municipal

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A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, inocentou o ex-prefeito da capital e atual deputado estadual, Wilson Santos (PSD), em uma ação movida pelo Ministério Público do Estado (MPE) que apurava supostas irregularidades em contratos firmados pelo município com empresas de transporte municipal. A decisão foi proferida na última sexta-feira (7).

A ação do MPE alegava que Wilson Santos, juntamente com Elismar Bezerra de Arruda e Edvá Pereira Alves, teria promovido a prorrogação irregular de contratos, sem licitação, referentes à concessão pública do transporte municipal em Cuiabá. Segundo o Ministério Público, essas prorrogações beneficiaram empresas que foram contratadas de forma irregular durante a gestão do ex-prefeito Roberto França.

Em sua defesa, Edvá alegou a incompetência do juízo para julgar a ação, enquanto Elismar solicitou sua exclusão do polo passivo, afirmando não haver relação entre sua gestão e os fatos narrados. Já Wilson Santos argumentou que a petição inicial era incapaz de individualizar sua conduta e que não havia praticado ato de improbidade administrativa.

Após analisar os autos, a juíza Celia Regina Vidotti concluiu que o Ministério Público não comprovou a existência de dano efetivo ou perda patrimonial ao ente público decorrente das condutas dos envolvidos. Além disso, considerou que as prorrogações e sub-rogações dos contratos foram realizadas para garantir o transporte à população, um serviço essencial que não poderia sofrer interrupções.

A magistrada ressaltou que as irregularidades na licitação ocorreram em 2002, em gestões anteriores, e que a perícia realizada pelo MPE não foi conclusiva. Testemunhas ouvidas também não acrescentaram provas das supostas improbidades cometidas. Dessa forma, a juíza julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público.

A decisão de inocentar o ex-prefeito Wilson Santos foi baseada na falta de provas que comprovassem dolo na ocorrência de dano efetivo ao patrimônio público. De acordo com a decisão, o ato de improbidade administrativa requer mais do que meras irregularidades ou ilegalidades, sendo necessário que a conduta do agente público esteja permeada de abuso e má-fé.

“Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 23-B, da Lei n.º 8.429/92”, determinou.

Fonte ODOCUMENTO

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