Deputado Barranco apresenta projeto para combater e punir manipulação de preços durante calamidades.

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Em eventos extremos, como as enchentes que estão ocorrendo no Rio Grande do Sul, infelizmente é comum ocorrer um aumento excessivo dos preços de vários produtos nas regiões afetadas. Para combater tal prática, o deputado estadual Valdir Barranco (PT) apresentou, na última quarta-feira (8), o projeto de lei nº 4568/2024 que cria o protocolo de combate à manipulação abusiva de preços (chamado price gouging) durante situações de calamidade pública e eventos provenientes de desastres de origem climática.

Fazem parte da lista de eventos extremos citados na proposta as pandemias, endemias, desastres naturais, desastres decorrentes de causa humana ou qualquer outra situação extrema que possa afetar o estado de necessidade da população, sujeitando o consumidor a práticas abusivas.

Barranco lembra que, quando acontecem esses eventos, pode-se verificar o melhor do ser humano, como a solidariedade, mas também o pior, com indivíduos tentando lucrar com a miséria alheia. “Abate-se sobre a localidade afetada uma escassez de produtos e serviços e, neste momento, fornecedores de bens e serviços podem maliciosamente alterar os preços dos produtos já à disposição”, exemplifica.

Ele reforça que mesmo países considerados liberais e capitalistas possuem legislações para evitar e combater o price gouging, ou seja, a manipulação de preços. O deputado pontua que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) possui dispositivo que poderia coibir a prática, mas que o mesmo não é suficiente; por isso, é necessário uma legislação específica.

“Em casos dessa magnitude, ele é até mesmo inapropriado. Inapropriado por ver o fenômeno do price gouging de forma incompleta, uma vez que não atinge necessariamente uma relação de consumo, mas, muito mais, uma questão que envolve a sociedade como um todo. Importante ressaltar que a Constituição Federal determina que a competência para legislar sobre consumo é concorrente entre a União e os Estados, o que torna o projeto totalmente constitucional, sem qualquer vício de iniciativa”, explicou Barranco.

A proteção prevista no texto se aplica a bens, serviços, mercadorias, suprimentos, equipamentos, alimentos, materiais de construção, produtos de primeiros socorros, além de outros a serem definidos no ato de decretação de emergência, que pode ser do governador ou do prefeito, dependendo da situação, e com a assinatura das autoridades do órgão de proteção ao consumidor e da Defesa Civil.

Dentre os requisitos do decreto estão a identificação do evento extremo; a área de extensão dos efeitos do decreto; os produtos, bens ou serviços a serem objeto de proteção especial; o prazo de duração dos efeitos do decreto, inicialmente não superior a 60 dias, mas podendo ser prorrogado, desde que com motivação; e nome da autoridade do consumidor responsável para decisões relativas a aumento de preços nas regiões atingidas.

Se ocorrer o final dos efeitos do evento extremo antes do prazo estipulado para o controle de preços, será publicada a revogação do decreto. Tal decisão não se confunde com a necessidade da permanência dos atos de decretação de estado de calamidade ou de emergência.

A iniciativa define como preço injusto ou abusivo a alteração superior a 20% do preço praticado nos últimos 30 dias, sem uma justificativa plausível; variações inferiores à listada anteriormente quando representarem disparidade substancial entre o preço da aquisição ou aluguel e o preço médio nos 30 dias anteriores; e situações em que o valor cobrado exceder substancialmente o preço médio pelo qual a mesma mercadoria, serviço ou similar era prontamente obtida na área impactada durante os últimos 30 dias.

Conforme a proposição, as regras não se aplicam às vendas por produtores artesanais da própria região atingida pelo evento extremo, ou produtos oriundos da agricultura familiar, a casos de venda no varejo de tais produtos ao consumidor final dentro da área do estado ou município de emergência declarada; e às organizações religiosas, beneficentes, fraternas, cívicas, educacionais ou sociais.

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