DAE terá que indenizar em R$ 220 mil família de servidor que morreu após contrair doença pulmonar.

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O juiz Carlos Roberto Barros de Campos, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, condenou a Prefeitura de Várzea Grande, por meio do Departamento de Água e Esgoto (DAE/VG) ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 220 mil à uma família de um servidor que morreu após contrair doença pulmonar, em decorrência de um acidente de trabalho.

A decisão é do dia 19 deste mês. Nos autos do processo, a viúva identificada pelas iniciais J.M.D.S., entrou com Ação por Danos Morais e Materiais alegando era contratado pelo DAE/VG e exercia a função de operador de Estação de Tratamento de Água (ETA), estando em constante contato com a substância cloro em pó.

De acordo com ela a extinta Companhia de Saneamento de Mato Grosso (SANEMAT) e a Prefeitura de Várzea Grande jamais forneceram qualquer tipo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ao empregado, e que por conta disso, acabou sofrendo um acidente de trabalho. Na ocasião, a bomba que transportava o cloro em pó estourou, fazendo inalar o produto, o que após um ano começou a provocar sintomas de falta de ar, resultando em doença pulmonar e posteriormente a sua morte.

“Desse modo, pugna através da presente ação: a) Indenização relativa aos danos morais sofridos pela requerente em decorrência da lesão por ela sofrida por culpa da reclamada (a morte de seu companheiro) a ser arbitrada pelo magistrado, levando-se em conta o valor sugerido de R$ 500.000,00. b) Indenização referentemente aos lucros cessantes decorrentes da lesão causada pela omissão da requerida consubstanciaria no valor da remuneração do marido da requerente até o fim de sua vida no importe de R$ 202.557,72”, pediu a defesa da mulher.

Ao analisar o pedido, o magistrado ressaltou o depoimento do médico de servidor, ouvido em audiência na Justiça do Trabalho em que relatou que “ele apresentava uma quadro de deficiência/fadiga respiratória decorrente de provável alergia; que no histórico do interrogatório ficou constatado que o seu paciente trabalhava no EME de Várzea Grande, onde no desempenho de suas redes manuseava uma série de produtos químicos, dentre eles cloro ficou constatado que o paciente havia sofrido acidente em seu trabalho, onde inalou uma quantidade excessiva de cloro, a partir do qual passou a apresentar os sintomas respiratórios”, disse o médico.

“… que o depoente iniciou o tratamento no de cujus em ambulatório, tendo o quadro se agravado para uma pneumonia em decorrência do quadro em que se encontrava; que após uma melhora, o de cujus teve alta medica, a qual sucedeu outras duas internações, sendo que na última apresentava um quadro gravíssimo de deficiência respiratório, que mesmo submetido ao necessário tratamento médico, inclusive intubação e respiração mecânica, não resistiu vindo a óbito”, completou.

Ele ainda destacou que a Prefeitura de Várzea Grande não conseguiu provar que os servidores recebiam EPI’s para execução de serviço de operador de Estação de Tratamento de Água.

“Exsurge possível então concluir a existência culpa da parte reclamada quanto ao óbito do autor, eis não comprovou nos autos de forma incontestável ter concedido àquele um ambiente de trabalho salubre, bem como que tomou todas as providências necessárias para o bom andamento dos serviços. De forma semelhante, não há dúvida quanto à existência do nexo de causalidade entre o falecimento do Sr. J.M.D.S em decorrência do agravamento de doença respiratória causada pela inalação da substância química cloro e o comportamento omissivo do ente estatal, que deixou de disponibilizar equipamentos adequados para a realização da função que aquele exercia”, diz a decisão.

Por fim, o juiz Carlos Roberto condenou o município a pagar indenização total de R$ 220 mil por danos morais, sendo o valor de R$ 110 mil para cada filho de João Marques. Ele ainda negou que família recebesse lucros cessantes, pelo fato deles estarem recebendo pensão por parte do ex-servidor por meio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“Assim, não merece acolhimento o pedido de indenização material a titulo de verbas vencidas e vincendas. Dispositivo Ex positis, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de 220.000,00. Condeno-a, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, na ordem de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizados. Deixo de condenar o requerido nas custas e despesas processuais. O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, nos moldes do TEMA 810 do STF”, determinou.

Fonte: https://odocumento.com.br

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