Controle Interno – PGR se manifesta pela inconstitucionalidade do cargo comissionado na chefia do órgão de fiscalização em VG

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No parecer Nº 1.900/2023 (LASL-STF-e), relativo ao Recurso Extraordinário Nº 1443836/MT, a Procuradoria-Geral da República (PGR) manifestou-se favoravelmente ao argumento apresentado pela Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios de Mato Grosso (AUDICOM-MT). A associação busca a proibição da nomeação, sem a realização de concurso público, para ocupação do cargo de chefe do órgão de controle interno do município de Várzea Grande (VG) – MT.

No argumento do recurso, discute-se que a decisão que aceitou parcialmente a Ação Direta de Inconstitucionalidade viola os artigos 37, II e V, 31, 70, 74, I a IV e §§ 1º e 2º da Constituição Federal ao negligenciar o princípio de investidura e do Sistema de Controle Interno. O objetivo é declarar a inconstitucionalidade do Art. 7º da Lei ordinária nº 3.242/2008, alegando que o cargo de chefe da Controladoria do Município de Várzea Grande foi criado como cargo comissionado, em desacordo com a natureza de suas atribuições técnicas e burocráticas permanentes, próprias de cargos efetivos.

A interpretação da norma constitucional explicita que cargos comissionados e funções de confiança são designados para desempenhar atividades de direção, chefia e assessoramento, não sendo adequados para funções meramente burocráticas, operacionais ou técnicas. Além disso, presume-se uma relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.

No mérito, após analisar o art. 5º da Lei ordinária nº 3.242/08 de VG, que descreve as atribuições dos cargos em questão, o parecer da PGR conclui que tais cargos não atendem aos requisitos para o provimento em comissão.

A manifestação ministerial destaca que os cargos em comissão são destinados a serem preenchidos temporariamente por pessoas de confiança da autoridade nomeante, para exercer atividades relacionadas à direção, assessoria e coordenação, de acordo com as descrições de suas atribuições. No entanto, as atividades descritas para os cargos em questão não são de assessoramento, direção ou chefia, mas sim de natureza técnica, operacional ou meramente burocrática. Além disso, essas funções não exigem uma relação de confiança com a autoridade superior para serem exercidas.

Por fim, o documento assinado pelo Subprocurador Geral da República Luiz Augusto Santos Lima concluiu que a lei local questionada na representação de inconstitucionalidade é inválida, pois estabelece um cargo comissionado para exercer funções típicas de cargos efetivos, que só podem ser preenchidos por meio de concurso público. Pelo exposto, o Ministério Público Federal solicitou o provimento do recurso extraordinário.

Acesse aqui a íntegra da manifestação no Recurso Extraordinário Nº 1443836/MT.

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