O conselheiro plantonista do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), Waldir Teis, negou provimento ao Embargo de Declaração interposto pela prefeitura de Cuiabá com pedido de efeito suspensivo de decisão singular proferida pelo conselheiro Valter Albano, que determinou que a gestão municipal se abstivesse de praticar qualquer medida que dificulte ou impeça as obras referentes à implantação do BRT na Capital.
Prefeitura de Cuiabá alegava obscuridade na decisão, em função da utilização do termo “qualquer medida”, o que, na análise do embargante, poderia ser interpretada como um “salvo-conduto” ao Estado, permitindo o início das obras em desacordo com as exigências legais.
O conselheiro asseverou que a determinação é cristalina e objetiva quanto à semântica. “Por isso, em nada pode ser equiparada a ‘salvo-conduto’ ao Governo de Mato Grosso para contrariar a legislação vigente, quanto mais o Código de Obras e Edificações do Município de Cuiabá. Não há obscuridade porque é expressa a decisão no sentido de que o gestor municipal deve deixar de utilizar subterfúgios para impedir a continuidade da implantação do BRT — ou seja, deve providenciar, imediatamente, o que tem de ser providenciado para viabilizar o início das obras do modal BRT na cidade de Cuiabá”.
Seu posicionamento considerou parecer do procurador-geral do Ministério Público de Contas (MPC), Alisson Carvalho de Alencar, que ressaltou que as argumentações apresentadas pela Prefeitura de Cuiabá já foram objeto de análise em diversas oportunidades no decorrer deste processo. Desta forma, seu entendimento é de que o gestor se utilizou de recurso meramente protelatório.
Por essa razão, Alisson sugeriu que o TCE-MT declare a litigância de má-fé do gestor, condenando-o ao pagamento de multa ante o descumprimento das decisões, bem como ao pagamento de multa pela utilização de meios para oferecer resistência injustificada ao andamento do processo. Entre eles, foi citado o fornecimento de documentações, alvarás e licenças cuja competência para expedição é da prefeitura.
No mesmo sentido, Teis pontuou que o gestor tem o claro objetivo de obter vantagem processual, o que revela exagerado inconformismo”, além de desrespeito à Corte de Contas em razão do nítido caráter da medida, cujo intuito, segundo o relator, é impedir o trânsito em julgado da decisão e dificultar o início das obras do BRT.
Na avaliação do conselheiro ficou constituído abuso de direito em razão da violação dos deveres de lealdade processual e de comportamento ético no processo. “Esse ato contraria a ética e a boa-fé, pois tem nítida finalidade de burlar o andamento processual para alcançar objetivo que favoreça o interesse da parte embargante, mostrando-se abusivo e desleal”, diz em trecho de seu voto.
Por fim, Waldir Teis concluiu que caberá ao relator originário do processo a análise quanto aos requisitos da litigância de má-fé, em razão do interesse manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração, que serão submetidos para deliberação plenária
Fonte: https://odocumento.com.br/c