Concessionária é condenada a indenizar morador que teve energia elétrica cortada indevidamente

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A distribuidora de energia Energisa, terá que indenizar um trabalhador rural de Tangará da Serra, em R$ 5 mil a título de danos morais e materiais, por ter cortado o consumo de energia da casa do homem, devido a uma suposta irregularidade constatada no medidor de energia, mais conhecido como “gato”.

A decisão é do juiz Angelo Judai Junior, do Juizado Especial Cível E Criminal De Tangará Da Serra, e foi publicada no Diário de Justiça do Estado que circulou nesta quinta-feira (29).

De acordo com o autor da ação, ele começou a trabalhar na área rural do município, retornando para a sua residência apenas aos finais de semana, reduzindo, portanto, o consumo de energia no local. “Afirma que ao retornar para sua residência foi surpreendido de falta de energia elétrica e que recebeu da Reclamada fatura no valor total de R$ 1.587,10 referente a constatação de irregularidade no medidor, afirmando que discorda da cobrança, uma vez que nunca cometeu qualquer irregularidade”, disse o morador.

A Energisa, por sua vez, se manifestou nos autos alegando que a fatura emitida era decorrente da constatação de irregularidade registrada no medidor de energia, neutro desligado/isolado, o que fazia com que uma parte do produto consumido não fosse devidamente registrado no período de janeiro a julho de 2022. Sendo legítima a cobrança em consonância com a legislação setorial vigente.

Em sua decisão, o magistrado analisou que foi constatado o suposto desvio de energia no dia 14 de julho de 2022. No entanto, para tal constatação se fazia necessária uma investigação interna por parte da distribuidora, para a apuração de eventual irregularidade no funcionamento do aparelho medidor, o que não ocorreu.

“No presente caso, conforme já explanado, a Reclamada nada apresentou quanto aos documentos do processo administrativo de apuração de irregularidade, situação que fragiliza consubstancialmente a prova da irregularidade noticiada pela concessionária. Mesmo que não fosse exigível a aferição do medidor, diante das regras protetivas de consumo, mormente quanto à facilitação ao direito de prova (artigo 6º, inciso VIII do CDC), a concessionária deveria ter apresentado nos autos estudo técnico demonstrando que o valor cobrado é compatível com os eletroeletrônicos existentes na Unidade Consumidora em questão”, explicou.

“Portanto, tal fato nulifica o procedimento que a eles se seguem para cálculo e constituição do valor da recuperação de consumo. Desta forma, diante da ausência de provas, deve-se decidir em desfavor da parte que possui o encargo probatório, presumindo que o faturamento foi efetivamente excessivo por não ser compatível com o consumo médio da Reclamante”, pontuou ainda.

Diante disso, o juiz em sua análise no mérito do processo, firmou que não ficou comprovada a realização de um laudo técnico por parte da Energisa, portanto ficou evidenciada a nulidade do procedimento de caracterização de irregularidade.

“OPINO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial para: DECLARAR inexistente o débito discutido nos autos referente à fatura de recuperação de consumo e os encargos gerados nas faturas emitidas a título de recuperação de consumo. CONDENAR a ré na repetição de indébito no valor de R$ 250,00, sobre os quais incidirá correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, mais juros de mora simples de 1% ao mês, a partir da citação; CONDENAR a Reclamada a indenizar a Reclamante pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da presente decisão e acrescido de juros de 1% a.m. a partir da citação”, determinou.

Fonte: https://odocumento.com.br/

 

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