Couvert artístico
No último dia 20 de julho de 2021, foi sancionada a Lei 11.480/2021, de autoria do deputado estadual Valdir Barranco (PT) que regulamenta sobre a cobrança da taxa de couvert artístico que é repassada integral ou parcialmente ao músico ou artista, dependendo do acordo feito com o dono do estabelecimento.
Para o parlamentar, a Lei vem para proteger o consumidor contra constrangimentos que possam vir a acontecer por falta de informação sobre a cobrança da mesma.
Mas afinal, quem recebe essa taxa?
Segundo um artigo feito pela presidência da ACMP – ASSOCIAÇÃO DE COMPOSITORES, MÚSICOS E PRODUTORES E DA OMB – ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL / MT alguns bares e restaurantes da baixada cuiabana não estão repassando a taxa do couvert para os artistas, enganando os consumidores e lesando os artistas contratados, uma vez que os mesmos em sua maioria trabalha exclusivamente com isso para sua manutenção e sobrevivência.
Lara Becker, proprietária da LBecker Produções que atua nesse ramo desde de 2014, relatou que muitos bares e restaurantes infelizmente praticam o que o artigo informou.
“Dizer que as casas noturnas cobram couvert do cliente e repassam pro artista é uma fraude.”Não, não repassam! 99% das casas combinam com o músico um valor de cachê a ser pago pro músico ao final da apresentação e, o que a casa lucra com couvert fica pra casa msm.Pras casas de show esse sistema de cobrança de couvert é extremamente lucrativo, fora que, sem o entretenimento e a música ao vivo 90% dos bares não conseguiriam ter publico , mais a área artística musical em si, no geral, assim tb como a produção musical é totalmente desvalorizada no mercado.”
Lara, relata ainda que em uma das regiões mais movimentadas da capital de bares conceituados a prática de não repassar o couvert é ainda pior.
“Existe na capital um complexo de bares e restaurantes localizados em uma região bem conhecida e valorizada em Cuiabá que age da seguinte forma: Ou vc toca pelo cache x, ou vc nao toca na casa! Outras, combinam com vc o repasse do couvert artístico integral, na hora de pagar eles formulam um relatório adulterado com valor de couvert que seja conveniente a eles, e o resto embolsam, qdo a gente questiona é cortado da referida casa.”
Ela ainda cita que o mesmo ocorre com a taxa dos 10% dos garçons, que trabalham exaustivamente para atender os clientes e no fim da noite recebem apenas o que a casa “acha por bem pagar”.
Infelizmente, a Lei não traz uma regulamentação para dizer quem realmente deve receber o valor do couvert artístico.
Em seu parágrafo 1° ela apenas define o que seria a taxa de couvert artístico, deixando um tanto quanto obscuro para quem se deve destinar o valor, abrindo precedentes para a prática que já ocorre, ou seja, os bares, restaurantes que dispõem do serviço de levar música ao vivo para seus clientes, fazem o que bem entendem com o valor recebido.
Deixando assim os músicos à mercê de um mercado sujo e que não valoriza quem trabalha com música.
Assina o artigo os presidentes das Associações:
Wellington Berê – OMB/MT
PRESIDENTE
Clair Tombini – ACMT
PRESIDENTE
Cuiabá / MT
Julho – 2021