Advogada que perdeu visão do olho esquerdo vai receber indenização de R$ 1 milhão de médico e hospital.

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O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o Hospital de Olhos de Cuiabá e o fundador da unidade, o oftalmologista Orivaldo Amancio Nunes Filho, a pagar R$ 1 milhão para a advogada Luci Helena de Souza Silva Monteiro. O valor refere-se a uma indenização por danos morais, estéticos e emergentes pelo fato da advogada ter perdido a visão do olho esquerdo após a colocação de uma lente definitiva. A decisão foi publicada no Diário de Justiça nesta semana.

Além da indenização, o juiz ainda condenou o hospital e o oftalmologista a pagarem uma pensão mensal vitalícia para Luci no valor de 13 salários mínimos.

Na ação, a advogada contou que se sentia incomodada com a utilização de óculos desde os 13 anos e procurou o médico, que a indicou a colocação da lente. A cirurgia foi realizada no dia 20 de agosto de 2013 ao custo de R$ 15 mil.

No entanto, após cinco dia do procedimento, ela acordou com muita dor no olho esquerdo. No dia, ligou para o oftalmologista que lhe orientou a ficar de repouso e a usar os colírios indicados de hora em hora. No outro, porém, Luci disse que já não enxergava mais nada com o olho esquerdo. Ela voltou a procurar Orivaldo, mas ele havia viajado.

A advogada procurou outro oftalmologista, que constatou uma grave inflamação no olho esquerdo e a orientou a realizar uma vitrectomia. O procedimento e a remoção da lente foram realizados por um médico em Goiânia.

“Assevera que desde 05 de dezembro de 2013 está devastada com a perda da visão do olho esquerdo, enxergando apenas vultos com este olho, o que a impediu de dirigir, tendo que contratar um motorista particular, além de ter sido necessário encerrar sua atuação no escritório na área de direito de família e trabalhista”, afirmou a advogada no processo.

Em sua defesa, Orivaldo afirmou que não há qualquer comprovação de que o tratamento foi defeituoso, bem como que a advogada abandonou o tratamento que estava sendo ministrado no pós-operatório e não pagou o preço do trabalho.

Na decisão, o juiz afirmou que independente do pagamento, ou não, houve “negligência, imprudência e imperícia dos réus no caso”.

“Não merece guarida a alegação de ausência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos experimentados pela autora; ao contrário, o Requerido não logrou identificar nenhuma excludente de responsabilidade hábil a configurar a interrupção do nexo causal, simplesmente afirmando que “a Autora abandonou o tratamento que estava sendo ministrado pelo médico requerido no pós-operatório”, o que não afasta, de nenhum modo, sua conduta imperita e o dano dela decorrente para a autora”, afirmou o magistrado.

Fonte: https://odocumento.com.br

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