Com 11 irregularidades, TCE aprova balanço de Barão de Melgaço, mas recomenda transparência com gastos públicos.

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A prefeita de Barão de Melgaço, Margareth Gonçalves da Silva (PSD), conforme parecer prévio 177/2022 do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), teve suas contas relativas ao exercício de 2021 aprovadas com ressalvas. O TCE constatou onze irregularidades e recomendou a adoção de medidas corretivas. A prefeita, conforme o relatório, justificou parte das irregularidades, mas seis erros graves foram mantidos no parecer do TCE-MT.

Conforme o documento, a prefeita de Barão incorreu na “abertura de créditos adicionais com a indicação de recursos oriundos de superávit financeiro inexistente no valor de R$ 174.000,00 na fonte de recursos “23” (FB03)”. O TCE aponta ainda que a prestação de contas anuais de governo do exercício 2021 ocorreu no dia 13/5/2022, portanto, “fora do prazo (18/4/2022) determinado pela Resolução Normativa nº 36/2012 – TCE/MT (MB02)”.

Entre as medidas corretivas, a prefeita de Barão deve providenciar os registros contábeis tempestivos e fidedignos, nos moldes do estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público editado pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que correspondam àqueles enviados ao sistema Aplic e aperfeiçoe os cálculos do superávit financeiro para fins de abertura de crédito adicional, verificando a efetiva disponibilidade financeira de cada fonte.

O Tribunal de Contas determinou que a prefeita estabeleça as metas de resultado primário e de resultado nominal na proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a vigorar para o exercício 2023, defina “no Anexo de Riscos Fiscais previsão para avais e garantias concedidas, demandas judiciais, fatos do príncipe, frustração de arrecadação, indenização por rescisões contratuais ou de outra natureza, intempérie, outros passivos contingentes, surtos endêmicos e publique adequadamente as peças orçamentárias no Portal Transparência do ente, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar n° 101/2000”.

A prefeita Margareth Gonçalves também foi intimada a publicar adequadamente as peças orçamentárias no Portal Transparência, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar n° 101/2000. Pelo que consta dos autos, o município de Barão de Melgaço, no exercício de 2021, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 562/2020, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 28.301.249,09 (vinte e oito milhões, trezentos e um mil, duzentos e quarenta e nove reais e nove centavos), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada. Confira, abaixo, o relatório do TCE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer  6.528/2022 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço, exercício de 2021, sob a responsabilidade de Margareth Gonçalves da Silva; com as ressalvas das seguintes irregularidades: I) abertura de créditos adicionais com a indicação de recursos oriundos de Superávit Financeiro inexistente no valor de R$ 174.000,00 na fonte de recursos “23” (FB03)e, II) a prestação de contas anuais de governo do exercício 2021 ocorreu no dia 13/5/2022, portanto, fora do prazo (18/4/2022) determinado pela Resolução Normativa nº 36/2012 – TCE/MT (MB02); ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2021, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; nos termos do § 1º do art. 174 da Resolução nº 16/2021, recomendando ao Poder Legislativo de Barão de Melgaço que, durante deliberação das presentes contas, recomende à chefe do Poder Executivo Municipal a adoção as seguintes medidas corretivas: a) providencie os registros contábeis tempestivos e fidedignos, nos moldes do estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público editado pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que correspondam àqueles enviados ao sistema Aplic; b) aperfeiçoe os cálculos do superavit financeiro para fins de abertura de crédito adicional, verificando a efetiva disponibilidade financeira de cada fonte, de forma a resguardar o equilíbrio orçamentário e financeiro, em estrita observância ao artigo 43 da Lei nº 4.320/1964 e ao artigo 167, II, da Constituição da República; c) envie, dentro do prazo designado pela legislação, via sistema Aplic, as contas anuais de governo a este tribunal, cumprindo o determinado no inciso IV do artigo 1º da Resolução Normativa TCE nº 36/2012 e no artigo 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso; d) estabeleça as metas de resultado primário e de resultado nominal na proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias a vigorar para o exercício 2023; e) defina no Anexo de Riscos Fiscais previsão para avais e garantias concedidas, demandas judiciais, fatos do príncipe, frustração de arrecadação, indenização por rescisões contratuais ou de outra natureza, intempérie, outros passivos contingentes, surtos endêmicos, entre outros; e, f) publique adequadamente as peças orçamentárias no Portal Transparência do ente, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar n° 101/2000.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para

cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 154 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.

Participaram da votação os Conselheiros VALTER ALBANO, em Substituição Legal ao Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI; WALDIR JÚLIO TEIS, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Fonte: https://odocumento.com.br

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