(TCE) identificou evidências de superfaturamento de serviços pagos pela Prefeitura de Rondonópolis à Coopervale.

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Por meio de representação de natureza interna, com pedido de medida cautelar, o Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE) identificou evidências de superfaturamento na medição dos serviços liquidados e pagos pela Prefeitura de Rondonópolis à Cooperativa de Trabalho Vale do Teles Pires (Coopervale), num montante superior a R$ 20 milhões.

Com a constatação, o conselheiro interino Luiz Henrique Lima, por meio de julgamento singular publicado no Diário Oficial de Contas (DOC) desta quinta-feira (20), determinou cautelarmente que a prefeitura adote imediatamente as medidas necessárias para regularizar os procedimentos de medição, liquidação e pagamento dos serviços prestados pela Coopervale, até o julgamento final do processo.

De acordo com a Secretaria de Controle Externo (Secex) de Contratações Públicas do TCE-MT, autora da representação, além de não observar a unidade de medida e o critério de medição estabelecidos nos procedimentos de contratação dos serviços, a Coopervale calculou o valor dos serviços aplicando percentual sobre a remuneração bruta dos cooperados muito superior aos encontrados nas propostas de preços, configurando inobservância ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, com a consequente majoração irregular dos preços dos serviços.

“A Secex assinalou que a análise realizada sobre os registros e sobre a documentação contábil da Coopervale revelou diversas circunstâncias que indicam a contabilização da saída de valores do patrimônio da cooperativa sem compatibilidade com suas reais operações, o que indica o superfaturamento de R$ 20,7 milhões, verificado nos pagamentos realizados pela PM de Rondonópolis à Coopervale no período de 2017 a 2020”, pontuou o relator.

Conforme a decisão, a Coopervale vem informando nas notas fiscais números divergentes das horas efetivamente trabalhadas, tendo sido simulados para amparar os valores medidos por ‘posto de serviço por mês’. “A respeito da medição pelo critério de ‘horas de serviço prestado’, esse Tribunal possui entendimento no sentido de que as liquidações e pagamentos de despesas devem considerar os valores e critérios definidos na licitação e no contrato, de modo que a contratação realizada pelo critério e ‘hora de serviço prestada’ não pode ser paga pelo critério de ‘posto de serviço por mês’”, sustentou o conselheiro interino.

Ainda segundo Luiz Henrique Lima, a secretaria de controle Externo assinalou que a análise foi realizada por meio de três metodologias de cálculo e todas revelaram a ocorrência de superfaturamento de valores convergentes e materialmente relevantes nos serviços liquidados.

Frente ao exposto, o relator entendeu estar configurado o periculum in mora, na medida em que os pagamentos são realizados de forma mensal, ou seja, o prejuízo se renova a cada mês, haja vista que o contrato n° 735/2020 possui termo final em 13 de agosto de 2021 e poderá ser renovado automaticamente pela administração.

“Em razão desses elementos, pode-se deduzir que a situação encontrada nos autos ultrapassou um simples equívoco formal ocorrido na liquidação dos gastos, uma vez que demonstrou negligência na fiscalização e acompanhamento na execução dos contratos, em visível descumprimento aos preceitos legais que tutelam o erário e o controle de gastos nas aquisições de serviços pelo ente público”, argumentou o conselheiro interino.

Dentre as medidas a serem adotadas imediatamente pela administração municipal, exaradas na decisão, está a conferência dos dados dos serviços medidos, liquidados e pagos no mês anterior com as remunerações brutas informadas pela Coopervale, atesto e liquidação dos valores dos serviços medidos a partir das horas efetivamente trabalhadas pelos cooperados e tendo por base o preço unitário do item contratado cujas atribuições e remuneração sejam compatíveis com as do cooperado e exigência de planilhas detalhadas de medição dos serviços executados.

Também foi determinado o pagamento dos serviços medidos e liquidados no mês limitado à soma dos valores dos repasses brutos devidos aos cooperados, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e de outros encargos tributários devidos e previstos nas Planilhas de Custos e de Formação de Preço apresentadas conjuntamente com as propostas finais de preço da Coopervale nos procedimentos licitatórios.

O relator determinou ainda a conversão da representação em tomada de contas, em razão da possível ocorrência de desfalque de dinheiro, bens ou valores públicos, e da não comprovação da aplicação dos recursos públicos e da possível prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte ou possa resultar em dano ao erário.

O Julgamento Singular N° 423/LHL/2021 foi publicado no Diário Oficial de Contas (DOC) desta quinta-feira (20) e ainda será analisado pelo Tribunal Pleno, que decidirá pela homologação ou não da medida cautelar.

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